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cartão de crédito

O consumidor deve estar atento à esse tipo de aviso, proibidos pelo CDC. (Foto: reprodução)
O consumidor deve estar atento à esse tipo de aviso, proibidos pelo CDC. Foto: reprodução

Por oferecer maior comodidade, o cartão de crédito tem sido um dos meios mais utilizados para o pagamento de compras, deixando o dinheiro e o cheque como segundas opções. Ainda assim o pagamento com o cartão gera dúvidas.

A estudante de direito, Mariana Rocha, 21 anos, conta que foi informada que não poderia passar suas compras no cartão de crédito pelo estabelecimento ter estipulado um valor mínimo. Trata-se de uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o dono do estabelecimento não pode impor um limite mínimo na realização de compras por meio do cartão. Isso está, inclusive, previsto no artigo 39, inc. I, e XI do CDC.

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas se o fizer, não pode impor um valor mínimo. Aqueles que determinam esse valor para compras no crédito estão, na verdade, fazendo uma prática ilegal. A imposição de limite para pagamento eletrônico pode gerar ao dono do estabelecimento multa que vai de R$ 422 a mais de R$ 6 milhões, dependendo do valor da compra e do tipo de estabelecimento. A variação desse valor consta no Procon de diversos estados e municípios.

Existem regras estabelecidas pelo CDC que regulam essa questão e muitas outras da relação entre comerciantes e consumidores, “ao cumprir essas leis, o comerciante transmite mais confiança aos clientes. Isso pode gerar uma propaganda positiva do estabelecimento e aumentar a clientela” afirma Mariana.

Uma ferramenta disponível no site consumidor.gov.br gera uma comunicação direta com as empresas participantes que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Este é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, como o Procon e o Departamento de Proteção e Defesa Consumidor (DPDC), mas auxilia pelo atendimento online.

Por Leonardo Bedin Jordão, para a disciplina de Jornalismo Online