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Direitos trabalhistas e civil em discussão no SEPE

A segunda noite das apresentações dos trabalhos do SEPE foi marcada por debates no campo do direito trabalhista e civil, em pesquisas dos acadêmicos do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano, na sala 607 do Conjunto III.

O primeiro trabalho da noite, A aplicação da Lei da Arbitragem no dissídio individual e trabalhistas, da acadêmica Luiza Quadros Bolzan, fez referência a um projeto de pesquisa realizado por ela com o objetivo de saber a viabilidade da aplicação da arbitragem, visto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acredita que no dissídio individual a arbitragem não possa se aplicar. Já no dissídio coletivo, o TST acredita que é aplicável, já que as partes envolvidas estariam em igualdade, diferente do individual. Luiza comentou em sua análise sobre os motivos que o TST dava para a não aplicação da arbitragem. Durante a pesquisa foi constatado que em todas as questões analisadas havia a argumentação de que a arbitragem não poderia ser aplicada em virtude que violaria o princípio da indisponibilidade. Porém, ela defende a ideia com a qual concluiu com a pesquisa, de que a arbitragem deve ser utilizada no dissídio individual quando for benéfica ao empregado, tendo em base o princípio da proteção, pois assim não violaria o princípio da indisponibilidade. A Lei da Arbitragem é um método eficiente de resolução de conflitos que contribui para o descongestionamento do Poder Judiciário, através do qual as partes estabelecem um acordo ou contrato para solucionar controvérsias.

Já a segunda apresentação foi a do acadêmico Silvio Sanchotene Júnior. Com o título Inconstitucionalidade e Impenhorabilidade da penhora online,utilizando do método dedutivo para a execução da pesquisa, Silvio expôs aos presentes a discussão sobre a penhora baseada na lei Nº 11.382, de 2006. O que ele busca concluir com a pesquisa  é o motivo  pelo qual não se torna mais viável outras formas de execução do processo civil, questionando o porquê da utilização do método da penhora.

A penhora ocorre quando há uma dívida que não é paga no prazo e, em cima disto, ocorre uma ação de cobrança. Caso não haja o pagamento, os bens do devedor serão penhorados para pagamento da dívida.Na penhora, a forma de pagamento dos débitos deve ser de maneira que prejudique menos o devedor. Deve ser uma forma de pagar a dívida alternativa, que o devedor consiga sobreviver pagando está dívida. Já quando se trata da penhora online, o juiz em acordo com o Banco Central, determina o bloqueio da conta bancária do devedor, como forma de garantindo pagamento.

Por Renata Medina

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O primeiro trabalho da noite, A aplicação da Lei da Arbitragem no dissídio individual e trabalhistas, da acadêmica Luiza Quadros Bolzan, fez referência a um projeto de pesquisa realizado por ela com o objetivo de saber a viabilidade da aplicação da arbitragem, visto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acredita que no dissídio individual a arbitragem não possa se aplicar. Já no dissídio coletivo, o TST acredita que é aplicável, já que as partes envolvidas estariam em igualdade, diferente do individual. Luiza comentou em sua análise sobre os motivos que o TST dava para a não aplicação da arbitragem. Durante a pesquisa foi constatado que em todas as questões analisadas havia a argumentação de que a arbitragem não poderia ser aplicada em virtude que violaria o princípio da indisponibilidade. Porém, ela defende a ideia com a qual concluiu com a pesquisa, de que a arbitragem deve ser utilizada no dissídio individual quando for benéfica ao empregado, tendo em base o princípio da proteção, pois assim não violaria o princípio da indisponibilidade. A Lei da Arbitragem é um método eficiente de resolução de conflitos que contribui para o descongestionamento do Poder Judiciário, através do qual as partes estabelecem um acordo ou contrato para solucionar controvérsias.

Já a segunda apresentação foi a do acadêmico Silvio Sanchotene Júnior. Com o título Inconstitucionalidade e Impenhorabilidade da penhora online,utilizando do método dedutivo para a execução da pesquisa, Silvio expôs aos presentes a discussão sobre a penhora baseada na lei Nº 11.382, de 2006. O que ele busca concluir com a pesquisa  é o motivo  pelo qual não se torna mais viável outras formas de execução do processo civil, questionando o porquê da utilização do método da penhora.

A penhora ocorre quando há uma dívida que não é paga no prazo e, em cima disto, ocorre uma ação de cobrança. Caso não haja o pagamento, os bens do devedor serão penhorados para pagamento da dívida.Na penhora, a forma de pagamento dos débitos deve ser de maneira que prejudique menos o devedor. Deve ser uma forma de pagar a dívida alternativa, que o devedor consiga sobreviver pagando está dívida. Já quando se trata da penhora online, o juiz em acordo com o Banco Central, determina o bloqueio da conta bancária do devedor, como forma de garantindo pagamento.

Por Renata Medina